
É o que decidiu a Juíza do Trabalho Silmara Negrett, titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), que entendeu que a trabalhadora, apesar de receber gratificação no referido período, não se enquadraria na exceção prevista do artigo 224, parágrafo 2º da CLT (não exercia cargo de confiança)
